A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil
Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por
contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira
do amianto. As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de
2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos
causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir
eficácia plena, geral e irrestrita".
O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em
três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006,
24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte
de uma proposta de acordo, que se encontrava
acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais
parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto
(exposição ao asbesto).
Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo
de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era
desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra
os princípios de proteção ao empregado mais carente
(hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos
morais.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação
por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não
negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro
grau, "o direito à reparação por danos materiais ou
imateriais é passível de livre disposição por seu titular".
O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa em R$ 300
mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado
"sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do
contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou
conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como
avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve
progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais
estaria renunciando mediante o acordo.
TST
A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que
pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador
convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial
"não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com
a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT,
com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade
do acordo tendo em vista a existência de cláusulas abusivas e ilegais.
Para que o TST chegasse à conclusão contrária,
seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida
pela
Súmula 126nesta fase do processo.
Com relação ao valor da indenização, o relator observou que, tendo o TRT
concluído pela conduta ilícita da empresa ao expor o trabalhador à
poeira do amianto, "substância letal que fora utilizada de forma
consciente e atingiu a saúde do trabalhador de forma
progressiva e irreversível, causando o surgimento da asbestose (doença
extremamente grave e letal)", não se mostram desproporcionais os valores
fixados, não se justificando a intervenção do TST.
No hay comentarios:
Publicar un comentario