Carta O
Berro......................... .............................. ...repassem
Amigas e
amigos,
Dada a importância e o momento,
pedimos sua mais ampla difusão.
Tendências/Debates: De qual
lado ficará o STF?
BRENO ALTMAN
Ao longo da
história, o Supremo Tribunal Federal, além de bons serviços, prestou-se também a
várias ignomínias, chancelando a violação de paradigmas
constitucionais.
O presidente
do STF em 1964, Álvaro Moutinho da Costa, foi à posse de Ranieri Mazzilli na
noite do golpe militar, quando o presidente João Goulart ainda se encontrava em
território nacional. A corte responsável pela guarda da Carta Magna fazia-se
avalista de sua ruptura.
Outra afronta
ocorrera quando o Tribunal Superior Eleitoral, em maio de 1947, cancelou o
registro do Partido Comunista. Aceitou alegação de que se tratava de organização
comandada por potência estrangeira, a União Soviética. O STF indeferiu recurso e
afiançou a degola. Deixou-se levar pela mesma intolerância ideológica com a qual
refutou habeas corpus contra a extradição de Olga Benário Prestes, em 1936, para
ser assassinada na Alemanha de Hitler.
Novamente
assistimos, no curso da ação penal 470, publicamente tratada como "mensalão",
poderosa tendência a um julgamento de exceção, em pleno regime democrático.
Os monopólios
da comunicação exercem pressão para que a corte endosse sua versão e condene a
qualquer custo. Mais que preocupação eleitoral imediata, a batalha se trava para
legitimar a velha mídia, verdadeiro partido das elites, como senhora da opinião
pública, além de impor gravame ético ao PT e ao governo Lula.
Apesar da
resistência de alguns juízes, vem à baila comportamento que remonta a práticas
inquisitoriais. Jurisprudências estão sendo alteradas por novas interpretações.
Magistrados que absolveram o ex-presidente Fernando Collor da denúncia de
corrupção passiva, inexistindo ato de ofício, agora apregoam que essa já não é
exigência seminal.
Fala-se
abertamente em "flexibilização de provas", eufemismo para que condenações possam
ser emitidas a despeito da materialidade dos fatos, ampliando de forma quase
ilimitada a subjetividade de opinião dos que têm o dever de julgar.
Também
apela-se à tese de "domínio funcional do fato". Por esse conceito, pode-se
condenar sem provas cabais de autoria, bastando que o cargo do réu, mais
evidências lato sensu, corrobore ilação de responsabilidade, na prática
eliminando a presunção de inocência.
Essa novidade
suscita curiosa comparação. Nos idos de 1933, em Berlim, foi incendiada a sede
do parlamento alemão, o Reichstag. Os nazistas, no poder, prontamente acusaram
os comunistas. A polícia prendeu o holandês Marinus Van Der Lubbe e três
búlgaros pertencentes aos quadros da Internacional Comunista. Entre eles, Georgi
Dimitrov, um dos dirigentes máximos da organização.
Os réus foram
julgados por uma das câmaras criminais da Suprema Corte, localizada em Leipzig e
presidida pelo juiz Wilhelm Bürger. Apenas Van Der Lubbe acabou condenado, à
pena de morte.
Apesar de
estar convencido de que se tratava de conspiração comunista e da função de
Dimitrov, o magistrado considerou que não havia prova contundente que o ligasse,
ou a qualquer de seus companheiros, salvo o holandês, à execução do delito
concreto.
O processo de
Leipzig, embora outras as circunstâncias, impôs fronteira doutrinária para os
direitos constitucionais. O STF, ao decidir sobre a ação penal 470, escolherá o
lado no qual deseja escrever esse capítulo de sua conturbada história.
BRENO ALTMAN, 50, é jornalista e diretor editorial do site
"Opera Mundi" e da revista "Samuel"
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