Caros companheiros da Alal,
Hoje foi um péssimo dia para os juslaboralistas e para todos os trabalhadores brasileiros. A semana já estava bastante triste por conta do falecimento do saudoso Professor Oscar Ermida Uriarte, fundamental para o direito do trabalho latino-americano e para a defesa da dignidade do trabalhador. E temo que hoje esteja ainda pior. Foi aprovado hoje (quarta, 08.06.11) na CTASP da Câmara dos Deputados o PL 4330, de 1994, do Deputado Sandro Mabel.
Há anos que o PL tramitava na CTASP, e que muitos de nós lutávamos para rejeitá-lo. Trata-se de grande derrota dos trabalhadores e do movimento sindical.
Sugiro aos companheiros que se mobilizem para que este PL não se transforme em lei, e para que outros PLs precarizantes não sejam aprovados pelo Parlamento brasileiro. É urgente mobilizar os sindicatos e os vários movimentos populares comprometidos com a defesa dos trabalhadores. O PL permite a terceirização (e até a quarteirização) de praticamente tudo, ao prever expressamente a terceirização de “atividade-fim”, além de vários outros dispositivos altamente precarizantes.
O PL visa dificultar ao máximo o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da relação de emprego entre o terceirizado ou quarteirizado e a empresa tomadora de serviços, bem como enfraquecer os sindicatos brasileiros mais atuantes e combativos.
Apesar de vários companheiros já estarem familiarizados com o conteúdo do PL, mando abaixo um resumo que elaborei para sindicalistas sobre o que foi aprovado hoje. Segue também breve análise dos terríveis impactos que, em minha opinião, sofrerão os trabalhadores e a sociedade caso seja a proposição transformada em lei (lamentavelmente, um passo importantíssimo para isso foi dado hoje).
Saudações,
Maximiliano Nagl Garcez
Brasília - DF
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PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI N. 4.330, DE 2004, APROVADO HOJE PELA CTASP
1. Do conteúdo do Projeto. Conforme o próprio Deputado autor do Projeto afirma em sua justificação, o Projeto “tem origem no Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, que após mais de cinco anos de tramitação, teve a retirada solicitada pelo Poder Executivo.”
O Projeto sob análise aproveita a parte do P.L. 4.302 que trata da prestação de serviços a terceiros, excluindo os dispositivos que tratavam do trabalho temporário.
O P.L. define empresa prestadora de serviços como aquela que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante (art. 2º). A prestadora é responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados, podendo até mesmo subcontratar outras empresas para realizar os serviços contratados (art. 2º § 1º): ou seja, o Projeto prevê até mesmo a possibilidade da quarteirização, aviltando assim ainda mais os trabalhadores que efetivamente prestarão os serviços.
O próximo passo dos Projetos que visam tornar ainda mais terrível a condição dos trabalhadores brasileiros talvez venha a ser a legalização da "quinteirização", cujos malefícios têm sido destacados por diversos juristas, dentre eles o juiz baiano Rodolfo M. V. Pamplona Filho. Não se deve subestimar a capacidade criativa de parte do empresariado brasileiro, ao menos no que tange à tentantiva de criar meios sofisticados de métodos de diminuição de custos trabalhistas: o Ministério do Trabalho já constatou no passado até mesmo práticas de “sexteirização” pela Petrobrás.
Como tem sido regra nos projetos que visam precarizar os direitos dos trabalhadores, nesta proposição consta a já clássica expressão “não se configura vínculo empregatício entre” a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadores de serviços, seja qualquer que seja o seu ramo (§ único do art. 2º).
O Projeto é péssimo para os trabalhadores, e como veremos a seguir, para toda a sociedade. Mas um dos piores pontos é o § 2º do art. 4º, no qual consta que o objeto da contratação poderá ser amplo, versando sobre “atividades-fim” ou “atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da contratante”. Não sobra nada.
Ou seja, qualquer empresa, por maior que seja, não precisará necessariamente de trabalhadores, nem mesmo para sua atividade-fim. Poderá qualquer empresário terceirizar todos os setores de sua empresa, contratando uma miríade de pequenas empresas, de modo a possibilitar:
a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores;
b) o desrespeito aos direitos trabalhistas com praticamente a garantia da impunidade, por meio do dispositivo legal que prevê o tradicional não se configura vínculo empregatício entre...”;
c) a sonegação fiscal e previdenciária facilitada, dentre inúmeras outras “vantagens”.
O Projeto ora apresentado se mostra em diversos aspectos até mesmo pior que o P.L. 4.302. Por exemplo: altera o capital social mínimo para a constituição de empresa de prestadora de serviços, reduzindo-o para valores de 10 a 250 mil reais, conforme o número de trabalhadores (art. 3º, III). Assim, poderão ser criadas empresas prestadoras de serviço com capital social baixíssimo, deixando os trabalhadores à míngua, em caso de descumprimento da legislação trabalhista, eis que futura execução trabalhista seria provavelmente infrutífera. Temos que lutar para que as empresas prestadoras de serviço possuam aporte econômico e financeiro para arcar com todos os salários e encargos, evitando que, ao desaparecem, deixem os trabalhadores sem nem mesmo receber as verbas rescisórias.
Prevê o Projeto que a responsabilidade da empresa contratante quanto aos direitos trabalhistas seja somente subsidiária. Faz-se necessário, em leis que tratem da terceirização, que seja atribuída responsabilidade solidária da empresa contratante, de modo a viabilizar que o trabalhador efetivamente receba os valores a que tiver direito da empresa contratante (em caso de responsabilidade solidária), sem necessitar primeiramente tentar exaustivamente a execução da empresa terceirizada (no caso da responsabilidade subsidiária).
Uma das pérolas do Projeto é a previsão, em seu artigo 17, § 2º, da anistia das “penalidades não compatíveis com esta Lei, impostas com base na legislação anterior”, premiando assim os empregadores que tiverem descumprido as normas então existentes, defendendo a impunidade, e fazendo pouco caso das multas anteriores já impostas pelo Ministério do Trabalho.
Seguem outros trechos do Parecer que foi aprovado pela CTASP hoje:
a)Terceirização e quarteirização pode ser feitas por ONGs, OSCIPs, etc.:
“pessoas jurídicas que não são sociedades empresárias podem, perfeitamente, prestar os serviços de que trata a proposição, importando que, qualquer que seja sua caracterização, cumpram suas obrigações perante os trabalhadores e os tomadores de serviços;”
b)Parecer visa impedir de todos os modos possíveis o reconhecimento do vínculo empregatício, e permite até mesmo a terceirização e quarteirização com autônomos:
“Duas alterações são feitas em relação ao texto do Projeto: prevê-se a direção do trabalho pela empresa prestadora de serviços e autoriza-se a subcontratação de profissionais para a realização dos serviços. Estamos de acordo com a justificação da Emenda. Quem dirige o trabalho dos terceirizados é o empregador, a empresa prestadora de serviços, e não o tomador dos serviços. Quanto à contratação de profissionais, não se pode excluir a possibilidade de contratação de trabalhadores autônomos, atualmente muito utilizada;”
c)para terem idéia do alcance do Parecer aprovado, até mesmo a vigilância e transporte de valores e o trabalho doméstico podem ser terceirizados ou quarteirizados:
“a Emenda nº 12/2004-CDEIC, do Deputado Paulo Delgado, suprime o inciso II do art. 16, que exclui da aplicação da lei o trabalho doméstico e a vigilância e transporte de valores. Com efeito, não vislumbramos razão para tal exclusão. A proposição, se transformada em norma jurídica, dará maior segurança jurídica às empresas e maior proteção aos trabalhadores. Não há por que o trabalhador em vigilância e transporte de valores ser excluído dessa proteção. O que é específico da profissão está previsto na lei especial – Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. No que não conflitar com essa lei, a legislação geral sobre terceirização deve ser aplicada. O mesmo ocorre em relação ao trabalho doméstico. Ao contratar uma empresa prestadora de serviços, a dona de casa ou a família não se tornam empregadoras dos empregados daquela, que merecem, como qualquer outro, a proteção da lei.”
2. Da retirada do Projeto de Lei n. 4.302/98. Através da Mensagem nº 389, de 19 de agosto de 2003, o Presidente Lula requereu ao Congresso Nacional a retirada do Projeto de Lei nº 4.302/1998 (de iniciativa do Governo FHC), que inspirou o projeto ora sob análise. O movimento sindical brasileiro, bem como inúmeras entidades da sociedade civil organizada, como a Anamatra, defendiam também a retirada do Projeto.
No entanto, os setores empresariais que ficaram insatisfeitos com tal Mensagem (ainda não votada pelo Parlamento) não desistiram, e o Projeto ora analisado é uma das tentativas de aprovar o P.L. 4.302, agora sob novas vestes.
3. Da ausência de criação de postos de trabalho. O Projeto alega que sua aprovação estimulará a criação de postos de trabalho. Experiências anteriores comprovam que tal argumento é falso. Leis com objetivos semelhantes, como a Lei n. 6.019, de 1974, alegavam que atingiriam uma parcela da população que não se enquadrava nos postos permanentes de trabalho. Ocorreu no Brasil, no entanto, que os postos temporários de trabalho criados pela Lei 6019/74 passaram a ser ocupados pelos próprios trabalhadores que, anteriormente, encontravam-se em postos permanentes. Some-se a isto o frenético ritmo de fraudes implementado pelo empresariado, com o pretexto de utilização de mão-de-obra temporária e terceirizada.
4. Estímulo ao trabalho precarizado. A aprovação do Projeto traria consequências previsíveis: setores do patronato seriam ainda mais estimulados a promover demissões de empregados sob contrato por tempo indeterminado, com sua substituição por “sub-empregados” nos termos da nova “prestação de serviços”.
Há subemprego quando o trabalhador, por causas alheias à sua vontade, não tem respeitada sua dignidade nem os itens básicos de qualquer contrato de trabalho decente. Da forma como se propõe o Projeto sob análise, a desvantagem do trabalhador que vier a ser contratado sob tal forma é evidente, criando uma diferenciação ilegal entre aquele empregado por tempo indeterminado e aquele contratado por “empresas prestadores de serviços”, ou ainda por suas empresas “quarteirizadas” ou “quinterizadas”
5. Análise dos resultados de medidas semelhantes adotadas na Espanha e na Argentina. A precarização das relações de trabalho não gera empregos. O exemplo histórico de países como a Argentina e a Espanha, que implementaram reformas em sua legislação trabalhista, com ênfase na terceirização e no trabalho temporário, prova a inconveniência do Projeto sob análise.
Tais países instituíram em seus ordenamentos jurídicos na década de 1990 diversas formas de precarização das condições de trabalho e redução dos seus custos; seus resultados foram um incremento radical da rotatividade de mão de obra e uma substituição da modalidade contratual de tempo indeterminado pela temporária e precarizada. Tais medidas fracassaram, e a taxa de desemprego aumentou ainda mais. Ou seja, mantiveram-se altas taxas de desemprego mesmo às custas da redução de direitos trabalhistas.
Tais mudanças implementadas não serviram para gerar empregos. Enquanto o desemprego continuou aumentando, cresceu também a desqualificação da mão-de-obra, com prejuízos à produtividade, à arrecadação de postos e a toda sociedade.
6. Outras possíveis conseqüências da aprovação do Projeto:
- impactos negativos dos abusos na terceirização na receita da Previdência Social, tendo em vista que os salários médios dos trabalhadores terceirizados e quarteirizados (ou “quinteirizados” e “sexteirizados”) são menores que os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, o trabalho terceirizado reduz o volume de remuneração dos trabalhadores, e substitui a modalidade contratual típica, transformando o emprego em subemprego, diminuindo o poder aquisitivo dos empregados, e a arrecadação da Previdência Social, bem como os montantes depositados no FGTS, que são usados primordialmente para saneamento básico e habitação;
- aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados e quarteirizados;
- criação de empresas de prestação de serviços fictícias, com falência, ou mero desaparecimento do dia para a noite, deixando desamparados seus trabalhadores;
- existência de diferenciação ilegal entre aquele empregado por tempo indeterminado, e aquele “terceirizado”: salários mais baixos, jornadas mais longas, e precarização das demais condições de trabalho;
- prejuízos sociais da terceirização e quarteirização indiscriminada. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica a sociedade como um todo, corroendo as relações sociais, e degradando o trabalho: “Com as novas regras da livre concorrência, a insegurança da vida sentimental se estendeu à vida profissional. Qualquer parceria se tornou precária. A presença do outro não mais suscita apelo à colaboração, mas sim desejo de instrumentalização. Tornamo-nos uma multidão anônima, sem rosto, raízes ou futuro comum. E, se tido é provisório, se tudo foi despojado da dignidade que nos fazia queres agir corretamente, quem ou o que pode apreciar o "caráter moral" de quem quer que seja? Na cultura da "flexibilidade", como reza o jargão neoliberal, ou fingimos acreditar em valores que não mais existem ou acreditamos, verdadeiramente, em miragens - e a alienação é ainda maior. Isolados do público, pela paixão dos interesses privados, e dos mais próximos afetivamente, pela degradação do trabalho e pela volubilidade sentimental, erramos em direção ao nada ou a qualquer coisa.” (COSTA, Jurandir Freire. Descaminhos do caráter. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 jun. 1999. Caderno Mais!, p. 3).
- o próprio caráter do trabalhador terceirizado ou quarteirizado acaba por ser violado, em um contexto social tão degradado: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).
7. Conclusão.
Não se pode tratar o trabalhador como uma peça sujeita a preço de mercado, descartável quando não se presta mais à sua finalidade. A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal. Portanto, sugiro aos companheiros que não olvidem esforços para que o PL ora analisado (tramitação completa no link abaixo) não se transforme em lei, e para que outros PLs precarizantes não sejam aprovados pelo Parlamento brasileiro. É urgente mobilizar os sindicatos e os vários movimentos populares comprometidos com a defesa dos trabalhadores.
Maximiliano Nagl Garcez
OAB/DF 27.889 e OAB/PR 20.792
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Link da tramitação do PL: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/ fichadetramitacao? idProposicao=267841
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La Asociación Latinoamericana de Abogados Laboralistas agradece su participación. A Associação Latino-americana de Advogados Trabalhistas agradece a sua participação. Para ingresar en la RED encamine mensaje para assinar-alal@grupos.com.br
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