Manifesto de juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas
Os juízes do trabalho, abaixo assinados,
percebem a necessidade de se posicionarem publicamente sobre o risco que
o momento político traz para os direitos trabalhistas e para a própria
Justiça do Trabalho, enquanto instituição responsável pela aplicação
desses direitos.
Os direitos trabalhistas, afinal, sempre
estiveram no centro das crises políticas do país, embora essa realidade
nem sempre se tenha apresentado enquanto tal. A lógica de se buscar um
equilíbrio para situações de crise política por meio da supressão de
direitos e contenção da organização dos trabalhadores ocorreu em vários
momentos da história brasileira, destacando-se o que se passou nas
ditaduras de 1937 e de 1964 e de forma mais sutil na época de introdução
do período neoliberal, de 1989 a 2001.
Neste último período, verificou-se um
autêntico processo de “depuração” liberal da Carta de 1988, com o qual
se tentou extirpar o conteúdo social da Constituição, notadamente no que
se refere à eficácia e o alcance dos direitos trabalhistas.
Essa reação aos avanços trabalhistas
contidos na Constituição de 1988 se fez, sobretudo, com auxílio
doutrinário e judicial. Essas forças atuaram fortemente no sentido da
negação do direito de greve e para autorizar a utilização em larga
escala da técnica de terceirização.
Emblemáticos neste sentido o advento, em
1993, do Enunciado 331 do TST, e a repressão institucional à greve dos
petroleiros de 1995.
Destaque-se, também, a atuação do Poder
Executivo, na criação, em 1995, do MARE – Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, que desenvolve a ideia de subsidiariedade do Estado e impulsiona o recurso à terceirização no serviço público.
É dentro desse contexto de destruição das
bases jurídicas e políticas da ordem social, que foi apresentada, em
1999, proposta de Emenda à PEC n. 96/92 (Reforma do Judiciário), visando
a extinção da Justiça do Trabalho e, em 2001, o Poder Executivo
apresenta projeto de lei, em regime de urgência, para institucionalizar o
negociado sobre o legislado, que, de fato, significava o fim do Direito
do Trabalho.
A partir de 2002, no entanto, um forte
movimento de resistência dos profissionais do Direito do Trabalho
impediu que esses objetivos se concretizassem e como efeito dessa
reação, inclusive, a Reforma do Judiciário foi concluída, em 2004, com a
ampliação da competência da Justiça do Trabalho.
Desde então, o Direito do Trabalho
aumentou sua importância no cenário jurídico nacional e a Justiça do
Trabalho tornou-se o segmento do Judiciário mais respeitado do país. Os
direitos trabalhistas, apesar dos ataques legislativos, que continuaram
ocorrendo[i],
por ob ra de uma renovada leva de juízes, advogados, procuradores do
trabalho, auditores fiscais do trabalho e doutrinadores, foram
revigorados e até ampliados, ainda que de forma tímida. Destaquem-se,
neste sentido, os entendimentos acerca das dispensas coletivas de
trabalhadores[ii];
dos efeitos jurídicos às atitudes de agressão aos direitos de
personalidade dos trabalhadores, com as indenizações por dano moral; de
certa amplia ção, em algumas decisões paradigmáticas, da compreensão do
direito de greve, notadamente no serviço público[iii];
e das punições às agressões reincidentes aos direitos trabalhistas e às
práticas fraudulentas por meio das indenizações por dano social e dano
moral coletivo.
O Tribunal Superior do Trabalho, na
última década, resistiu às sucessivas reivindicações de derrocada dos
direitos trabalhistas, tendo, inclusive, proposto avanços na proteção
jurídica dos trabalhadores, como, por exemplo, os entendimentos
refletidos nas Súmulas 244 (III), 277, 378 (III), 428 (II), 440 e 443, o
que levou, inclusive, à Confederação Nacional da Indústria (CNI)
elaborar um, em 2012, um documento com o título, “101 Propostas para
Modernização Trabalhista”, tendo por objetivo explícito defender a
redução dos “altos custos” do emprego formal, vistos como um dos mais
graves entraves ao aumento da competitividade das empresas brasileiras,
pon do-se no ataque às posições assumidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho nos últimos anos, acusando-as de “irracionais”.
Esse avanço do Direito do Trabalho e da
relevância social da Justiça do Trabalho, que foi tímido, haja vista a
legitimação, ainda que contida, da terceirização, nos termos da Súmula
331 do TST, repercutiu, de certo modo, no poder de organização da classe
trabalhadora, que também cresceu fortemente no período, apesar da
intensificação da terceirização nos setores público e privado.
É claro que essa direção imprimida ao
Direto do Trabalho, seguindo a lógica conservadora historicamente já
conhecida, não se daria impunemente.
Os contra-ataques vieram de todos os
lados e, nos moldes já integrados à tradição histórica, quase sempre não
se fizeram revelar enquanto tais. Verifique-se, neste sentido,
inicialmente, a criação em 2005, do CNJ, órgão que, embora tivesse a
nobre função de permitir a fiscalização externa do Judiciário, acabou
sendo utilizado para, repercutindo cartilha elaborada pelo Banco Mundial
(constante do Documento 319), inserir a lógica de mercado (da
eficiência) na atuação judicial, visando difundir uma racionalidade apta
a garantir a segurança dos negócios. E, mais recentemente, o advento do
novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), com o qual se
pretende impor à Justiça do Trabalho um modo de atuação dos juízes que
rompa a sua identidade funcional e racional com o Direito do Trabalho,
que é de índole social, e o drástico corte orçamentário imposto à
Justiça do Trabalho no final de 2015, comprometendo sobremaneira sua
gestão em 2016.
Assiste-se hoje a tentativa de atribuir
ao Supremo Tribunal Federal, suplantando o TST, o papel de conferir uma
“nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a
extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça
do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.
A atuação do Supremo neste sentido,
aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas
trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e
com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta
instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade,
reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que
priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de
competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de
resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).
É dentro do objetivo de esvaziar a
influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os
julgamentos do STF, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050
(fevereiro de 2013); no ARE 709212 (novembro de 2014); na ADIn nº 5.209
(dezembro de 2014); e na ADI 1923 (abril de 2015).
Verdade que o Supremo também decidiu em
favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de
greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337 e nas
Reclamações ns. 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma
propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista, instaurando-se
um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas
no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal frente aos
direitos trabalhista, se considerada a pressão midiática, que ganha
força diante da nítida inaptidão dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, independente de sua qualificação e retidão, em lidar com a
questão trabalhista, pro priamente dita.
Veja-se que o julgamento da ADI 1625, que
trata da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da OIT,
que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas
coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído.
Vale notar, também, que muitos dos
avanços na proteção jurídica aos trabalhadores, fixados, recentemente,
pela Justiça do Trabalho, estão sob julgamento no STF e são, portanto,
passíveis de revisão, tais como as questões das dispensas coletivas (ARE
647561) e do direito de greve (AI 853275/RJ). Além disso, a própria
ampliação da terceirização está sendo discutida judicialmente no Supremo
(ARE 713211).
Verifica-se, portanto, claramente, o
avanço de uma escalada para levar adiante o projeto interrompido em
2004, tendente a extinguir a Justiça do Trabalho, sendo que a quebra
institucional, favorecida pela crise política, apresenta-se como
estratégia perfeita para se alcançar o objetivo há muito perseguido de
reescrever a Constituição Federal, a qual, afinal, tem servido como
forte fator jurídico de resistência.
Em certo sentido, durante muitos anos a
Constituição de 1988 foi desdita e quando se passou a de fato aplicá-la
surge, aproveitando-se da instabilidade política do país, esse
movimento, não revelado, que busca extirpar os direitos trabalhistas da
Constituição e destruir a Justiça do Trabalho.
A pauta da ampliação da terceirização,
que foi barrada nas ruas e pelas reações jurídicas, se situa, hoje, no
centro dessas preocupações e cumpre compreender que na seara jurídica
trabalhista a definição, seja ela qual for, acerca do impeachment, nos
moldes em que a questão tem sido posta, não representa, em si, uma
alteração, benéfica aos trabalhadores, do quadro existente. No próprio
tema da terceirização, por exemplo, manter a realidade como está
significa assumir como legítima a situação extremamente precária em que
hoje vivem e trabalham cerca de 12 milhões de terceirizados.
É preciso perceber, ainda, que o processo
de derrocada de direitos trabalhistas já está em curso, conforme se
denota de diversas iniciativas legislativas tomadas, recentemente, neste
sentido: Decreto n. 8.243/14, que, de forma sutil, retoma a ideia da
antiga Emenda 3 de disponibilidade da legislação trabalhista; a Lei n.
13.103/15, que retrocede com relação aos avanços, mesmo tímidos,
trazidos pela Lei n. 12.619/12 dos motoristas; a Lei Complementar n.
150/15, que, regulando o trabalho doméstico, negou a igualdade de
direitos preconizada na Emenda Constitucional n. 72; as Leis ns.
13.134/15 e 13.135/15, que legitimaram os massacres aos trabalhadores
concretizados pelas MPs 664/14 e 665/14; a Lei n. 13.189/15, que
reproduziu a MP 680/15, pertin ente a uma tal Proteção ao Emprego, que
se daria, concretamente, por intermédio da redução temporária, em até
trinta por cento, da jornada de trabalho dos empregados, com a redução
proporcional do salário (art. 3º.); a Medida Provisória 681/15, que,
seguindo a linha de proteção do mercado já traçada pela Lei n.
10.820/03, ampliou as possibilidades de autorização do empregado (e
também segurados do INSS e servidores públicos federais) para desconto
direto em seu salário (em até 30%), fazendo menção expressa, desta
feita, às dívidas de cartão de crédito (no limite de 5%), além de passar
a permitir que o desconto também se dê nas verbas rescisórias, o que,
antes, estava vedado.
Lembre-se, ainda, da retomada do PL
4.330/04, hoje, no Senado sob o número PLC 30/15, que procura transferir
para todos os trabalhadores as precariedades da terceirização, e da
tentativa de retomada do negociado sobre o legislado, com o projeto do
ACE, em 2012.
E em meio a toda mobilização em torno da
defesa da ordem democrática, que, inclusive, favorece a resistência
política ao impeachment, o governo apresentou, no dia 22 de março, um
Projeto de Lei Complementar (n. 257/16), que estimula a privatização de
estatais e cria fórmulas jurídicas para que os servidores federais
paguem a conta dos desmandos administrativos, com contenção de
reajustes, suspensão de novas contratações e estímulo à demissão
voluntária, reforçando a lógica de deterioração do serviço público por
meio do recurso à terceirização e estímulo às práticas de privatização
por m eio de convênios com OSs, tudo no mais alto estilo neoliberal.
Demonstrando que o ataque aos direitos
trabalhistas transcende ao debate partidário, o Senado Federal, no dia
22/03/16, aprovou o PLC 133/2015, que gera uma enorme fissura no Direito
do Trabalho, pois prevê a possibilidade da formação de um vínculo
associativo entre os proprietários dos salões de beleza e os
profissionais do setor (“cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador e os prestadores desses serviços”), que
seriam, nos termos de tal projeto de lei, os “proprietários” dos meios
de produção (tesoura, pentes etc.), que seriam constituídos como PJs
(pessoas jurídicas), gerando o efeito da eliminação da relação de
emprego em tais forma s de prestação de serviço e, consequentemente, a
impossibilidade de incidência dos direitos trabalhistas.
Vide, ainda, o levantamento feito pelo
DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), que mostra
as 55 ameaças aos direitos trabalhistas que tramitam no Congresso
Nacional[iv].
Consideramos, assim, que a insistência na
difusão de um quadro social e político com uma feição assustadora, que
estimula combates alucinados, tem o objetivo de desviar o foco do
processo já em curso da imposição de retrocessos aos direitos
trabalhistas, devendo ser percebida neste sentido, inclusive, a recente
fala do novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho[v],
empossado no último dia 25 de fevereiro de 2016, que tenta recolocar
Justiça do Trabalho em posição de proeminência na temática trabalhista,
mas atraindo para a instituição a atribuição de realizar a obra da
retração de direitos trabalhistas, o que teve, claro, repercussão na
grande mídia[vi].
Fato é que passando ao largo das paixões
que impulsionam o debate partidário, preocupa-nos o advento de uma
solução conciliada para a crise política que, sem comprometer os
interesses partidários em jogo, imponha sacrifício aos direitos
trabalhistas, conferindo-se essa atribuição ao Supremo Tribunal Federal.
Este órgão, tendo em mãos o processo da Lava Jato, que lhe chega por
intermédio do instrumento anti-democrático do Foro Privilegiado, com a
legitimação alcançada junto a uma opinião pública forjada pelos veículos
de comunicação em massa, ainda mais integrando às investigações
políticos de todos os partidos[vii],
ver-se-ia autorizado a cumprir a tarefa de realizar as reformas
estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo
Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações
legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos
para o capital político.
A estabilidade política, assim, pode vir a
ter como preço a retração de direitos trabalhistas, que se faria,
inclusive, fora do calor dos embates das ruas, ou mesmo dos manifestos
em defesa das “liberdades democráticas”. Retrocessos imediatos se dariam
nos temas a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), no direito
de greve (AI 853275/RJ) e na terceirização (ARE 713211), correndo-se o
risco de atingir, em breve, o instituto da estabilidade no emprego dos
servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia[viii].
Cumprindo a função institucional de
defesa da ordem constitucional no que tange aos direitos sociais e
trabalhistas e tendo participado ativamente do movimento de reconstrução
e efetivação desses preceitos, insertos, inclusive, na órbita dos
Direitos Humanos, somos constrangidos a reafirmar, publicamente, nossa
disposição em impor resistência jurídica aos eventuais retrocessos
trabalhistas que possam a vir resultar da presente crise política.
Afinal, o pacto constitucional firmado em 1988 foi em torno do
desenvolvimento econômico atrelado aos ditames da justiça social e aos
princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, valendo
lembrar que todo o esforço mundial para a reconstruç&at ilde;o da
humanidade no pós-guerra foi direcionado à consagração dos direitos
sociais, oportunidade em que, também, se reconheceu essencial firmar o
postulado básico do não-retrocesso.
E é exatamente em momentos como este em
que se colocam à prova as convicções dos cidadãos e das instituições
frente aos compromissos assumidos é que esse postulado adquire valor
concreto.
Assim, ciosos do nosso papel histórico e
do nosso dever funcional consagrado, inclusive, nos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos, reafirmamos, publicamente, o
compromisso de não retroceder e de continuar avançando na defesa dos
direitos trabalhistas.
O manifesto dos juízes do trabalho contra a imposição de retrocessos aos direitos trabalhistas
- Abeilar Júnior
- Adélia Leone
- Adriane da Silva Martins
- Aldemiro Rezende Dantas Jr.
- Alessandro da Silva
- Alexandre Alliprandino Medeiros
- Almiro Eduardo de Almeida
- Amanda Barbosa
- Ana Paula Alvarenga
- Ana Paula Tauceda Branco
- Ana Paula Toledo de Souza Leal
- Ana Rita Lugon Ramacciotti
- Andréa Maria Limongi Pasold
- Andréa Saint Pastous Nocchi
- Ângela Maria Konrath
- Arnaldo Boson Paes
- Átila Roesler
- Bruna Müller Stravinski
- Carlos Alberto May
- Carlos Alberto Pereira de Castro
- César Nadal Souza
- Charles Lopes Kuhn
- Cissa de Almeida Biasoli
- Cláudia Regina Reina Pinheiro
- Cláudio Montesso
- Daniel Rocha Mendes
- Daniela Floss
- Deodoro Tavares
- Doris Castro Neves
- Elinay Almeida Ferreira de Melo
- Eloina Machado
- Ênio Borges Campos
- Fabiane Ferreira
- Fernanda Stipp
- Fernando Resende Guimaraes
- Flávio Antônio Camargo de Laet
- Francisco José Monteiro Júnior
- Francisco Luciano de Azevedo Frota
- Gabriel Velloso Filho
- Gabriela Lenz de Lacerda
- Germana de Morelo
- Gilmar Cavalieri
- Giselle Bondim
- Grijalbo Fernandes Coutinho
- Guilherme Guimarães Feliciano
- Hélio Bastida Lopes
- Hugo Cavalcanti Melo Filho
- Igor Cardoso Garcia
- Indira Socorro Tomaz de Sousa e Silva
- João Batista Martins César
- João Cilli
- Jônatas dos Santos Andrade
- Jorge Alvaro Marques Guedes
- Jorge Luiz Souto Maior
- Jorge Pinto Lopes
- José Antonio Correa Francisco
- José Augusto Segundo Neto
- José Eduardo de Rezende Chaves Júnior
- José Ernesto Manzi
- José Guido Teixeira Júnior
- Jose Renato Spangler
- Júlio Bandeira de Melo
- Julio Roda
- Katiussia Maria Paiva Machado
- Kiria Simoes Garcia
- Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues
- Laura Rodrigues Benda
- Leador Machado
- Leonardo Vieira Wandelli
- Leopoldo Antunes
- Lisiane Vieira
- Lucia Mattos
- Luciana Moro Loureiro
- Lucy Lago
- Luiz Antonio Magalhães
- Luiz Gustavo Ribeiro Augusto
- Luiz Manoel Andrade Meneses
- Lygia Maria de Godoy Cavalcanti
- Marcele Carine dos Praseres Soares
- Márcia Cristina Sampaio Mendes
- Márcia Regina Leal Campos
- Márcio Túlio Viana
- Marcos Coelho de Salles
- Marcos Porto
- Marcus Menezes Barberino Mendes
- Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert
- Maria de Fátima Vianna Coelho
- Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Maria Silvana Rotta Tedesco
- Maria Zuila Lima Dutra
- Mário Sérgio Pinheiro
- Marlise Laranjeira
- Milena de Abreu Soares
- Mônica do Rêgo Barros Cardoso
- Murilo Oliveira
- Narbal Antônio de Mendonça Fileti
- Norivaldo de Oliveira
- Nubia Soraya da Silva Guedes
- Odaíse Picanço Benjamin Martins
- Olga Regiane Pilegis
- Otavio Bruno da Silva Ferreira
- Otávio Lucas de Araújo Rangel
- Patrícia Braga Medeiros
- Patrícia Maeda
- Paula Soares
- Paulo César dos Santos
- Paulo Cezar Herbst
- Paulo Henrique Coiado Martinez
- Paulo Nunes de Oliveira
- Paulo Sérgio Jakutis
- Rafael da Silva Marques
- Ranulio Mendes
- Raquel Rodrigues Braga
- Reginaldo Melhado
- Renata Conceição Nóbrega Santos
- Ricardo Diniz
- Ricardo Jahn
- Ricardo Lourenço Filho
- Rodnei Doreto Rodrigues
- Rosaly Stange Azevedo
- Samantha da Silva Hassen Borges
- Sandra A. Silvestre de Frias Torres
- Saulo Marinho Mota
- Sayonara Grillo Coutinho Silva
- Silvana Braga Matos
- Sílvio Mota
- Sofia Dutra
- Sônia das Dores Dionísio
- Suzane Schulz Ribeiro
- Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes
- Tamara Valdivia Abul Hiss Alonso
- Tarcio José Vidotti
- Theodomiro Romeiro dos Santos
- Valdete Souto Severo
- Valdir Donizetti Caixeta
- Valter Souza Pugliesi
- Valternan Pinheiro Prates Filho
- Vanilza de Souza Malcher
- Virgínia Bahia
- Xerxes Gusmão
[i]. Vide, a propósito: a Em
enda Constitucional n. 41/03, que aumentou o tempo para a aposentadoria, substituindo o requisito do tempo de serviço para tempo de contribuição; Lei n. 10.820/03, que passou a permitir desconto no salário para obtenção de financiamento bancário; Lei n. 11.019/04 (das Parcerias Público-privadas), ampliada em 2014 pela Lei n. 13.043; Lei n. 11.101/05 (recupe ração judicial), que retirou do crédito trabalhista (superior a 150 salários mínimos) o caráter privilegiado com relação a outros créditos, buscou eliminar a sucessão trabalhista e tem sido utilizada até hoje como forma de institucionalização do calote trabalhista; e Lei n. 12.690/12, que dispôs sobre a Cooperativa de Trabalho.
[ii]. Processo n. RODC-309/2009-000-15-00.4 (TST).
[iii]. Processo n. 1001167-68.2014.5.02.0000 (TRT2); Processo n. 0006086-57.2014.5.15.0000 (TRT15).
[iv]. http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=25839:55-ameacas-de-direitos-em-tramitacao-no-congresso-nacional&catid=45:agencia-diap&Itemid=204, acesso em 27/03/16.
[v]. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
[vi]. http://oglobo.globo.com/economia/presidente-do-tst-defende-flexibilizacao-das-leis-trabalhistas-18766412#ixzz41VdS1f7m
[vii]. “STF desarquiva ações contra ministros do FHC”, atingindo Serra, Malan e Parente, noticia a Folha de S. Paulo, na edição de 27/03/16, p. A-12.
[viii]. http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,estabilidade-no-emprego-e-a-fonte-dos-desequilibrios,10000023310, acesso em 27/03/16.
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